MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1217, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995. Autoriza a Utilização de Recursos do Fundo da Marinha Mercante (fmm), em Favor da Companhia de Navegação, Lloyd Brasileiro (lloydbras), e da Outras Providencias.

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Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empréstimo de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante - FMM, destinado exclusivamente ao custeio das respectivas despesas administrativas, exceto pessoal.

Parágrafo único. A operação de que trata este artigo terá o prazo de um ano e taxa de juros de seis por cento ao ano, não se lhe aplicando as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para a realização de operações financeiras com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, assim como as limitações associadas ao endividamento do setor público.

Art. 2º

O empréstimo será formalizado por intermédio de instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, ficando os recursos provenientes provisionados no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a quem caberá efetuar os pagamentos em favor da LLOYDBRÁS ou, por solicitação desta, liberar os recursos mediante débito do correspondente valor em conta especialmente criada para o fim do disposto neste artigo.

Art. 3º

A Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes submeterá, mensalmente, ao respectivo Ministro de Estado, relatório de auditoria relativamente aos valores pagos...

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