DECRETO Nº 77388, DE 06 DE ABRIL DE 1976. Dispõe Sobre o Fundo Especial da Superintendencia de Campanhas de Saude Publica, (sucam), e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.388 - DE 6 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre o Fundo Especial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, do item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 172 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo SUCAM, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades dos Órgão.

§ 1º Constituem recursos do Fundo-SUCAM:

I - Dotações específicas consignadas no Orçamento da União;

II - Transferências de outros Fundos;

III - Rendas obtidas pela execução de serviços, ou pela alienação de bens móveis e semoventes, observadas as formalidades previstas na legislação vigente;

IV - Recursos provenientes de receitas diversas, inclusive indenizações de qualquer natureza, excetuadas aquelas decorrentes de procedimentos judiciais;

V - Doações e legados, de bens móveis sem cláusula onerosa, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - Receitas provenientes de ajustes, acordos, contratos, convênios, ou operações de crédito, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

VII - Saldos orçamentários ou extra-orçamentários de recursos alocados à SUCAM, porventura existentes à data de vigência deste Decreto;

VIII - Recursos de outras fontes.

§ 2º O Fundo-SUCAM será administrado pelo titular da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, que o movimentará juntamente com o responsável pelo Setor Financeiro.

Art. 2º

Os saldos do Fundo Especial serão transferidos, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 3º

Os recursos do Fundo-SUCAM, ou a ele destinados, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título "Fundo-SUCAM", à conta e à ordem da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública do Ministério da Saúde.

Art. 4º

O Fundo-SUCAM terá contabilidade própria e os respectivos atos de receitas e despesas bem como os procedimentos de controle, interno e externo, obedecerão às normas próprias fixadas pela legislação pertinente.

Art. 5º

Fica o Superintendente da SUCAM autorizado a celebrar...

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