DECRETO Nº 77565, DE 10 DE MAIO DE 1976. Dispõe Sobre a Liberação e Aplicação Dos Recursos do Fundo de Participação Dos Estados, do Distrito Federal e Dos Territorios, do Fundo de Participação Dos Municipios e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 77.565, DE 10 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, e de acordo com o disposto na alínea "a" do § 1º do artigo 25 da Constituição e no Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Na elaboração, a partir do exercício de 1976, inclusive, dos programas de aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deverão ser observadas as diretrizes e prioridades dos planos nacionais de desenvolvimento e as disposições deste Decreto.

Art. 2º Dos recursos correspondentes às quotas do FPE, será destinado a despesas de capital o mínimo de:

I - 50% (cinqüenta por cento), quando a média por habitante, no triênio anterior ao ano a que se refere o "caput" do artigo 7º da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM for superior à verificada no País;

II - 40% (quarenta por cento), quando a média referida no item anterior for igual ou inferior à verificada no País e superior a 1/3 (um terço) da mesma;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para os demais Estados e para os Territórios.

Parágrafo único. Excluem-se da vinculação a que se refere este artigo os Estados das Regiões Norte e Nordeste e o Estado do Espírito Santo.

Art. 3º Dos recursos correspondente às quotas do FPM, será destinado a despesas de capital o mínimo de:

I - 50% (cinqüenta por cento), quando a receita própria do Município, no exercício financeiro de 1974, houver sido igual ou superior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);

II - 30% (trinta por cento), quando a receita própria do Município, no exercício financeiro de 1974 houver sido inferior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita própria aquela realizada pela Administração Direta, inclusive a decorrente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria, excluídas as transferências federais e estaduais, bem como as operações de crédito.

§ 2º A Secretaria de Planejamento atualizará o valor da receita própria a que se referem os itens I e II deste artigo para os anos seguintes.

Art. 4º Dos recursos de FPE, deverá ser destinado o mínimo de:

I - 20% (vinte por cento), à Função Educação e Cultura, especificamente aos Programas Ensino de Primeiro Grau, Ensino de Segundo Grau e Assistência a Educandos;

II - 5% (cinco por cento) ao Programa Saúde;

III - 10% (dez por cento) à constituição dos Fundos de Desenvolvimento a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de...

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