DECRETO LEI Nº 835, DE 08 DE SETEMBRO DE 1969. Regula a Aplicação Dos Fundos Previstos Nos Incisos I, Ii e Iii do Artigo 28 da Constituição.

DECRETO-LEI Nº 835, DE 8 DE setembRo DE 1969

Regula a aplicação dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição.

OS MINISTRO DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo Especial, a que se refere o artigo 26 da Constituição, com a redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, ratificado pelo Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, serão obrigatoriamente aplicados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em conformidade com as diretrizes e prioridades dos planos e programas do Govêrno Federal, e, em especial, a partir de 1972, dos Planos Nacionais de Desenvolvimento, respeitadas as condições regionais e locais.

Art. 2º

Os programas de aplicação dos recursos dos Fundos referidos no artigo 1º serão elaborados de acôrdo com os critérios, normas e instruções que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º As normas a que se refere êste artigo visarão à progressiva implantação, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, do sistema de planos de desenvolvimento e de orçamentos plurianuais de investimentos.

§ 2º No estabelecimento de exigências para a formulação dos programas de aplicação, atentar-se-á para o nível de renda e as condições específicas da situação administrativo-institucional dos diferentes Estados e Municípios.

Art. 3º

A partir de 1970, o Poder Executivo estabeleceria prazos de apresentação e aprovação dos programas de aplicação, de modo a assegurar, na medida do possível, a automaticidade da entrega dos recursos dos Fundos citados, a contar do início de cada exercício.

Art. 4º

Para os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, o Poder Executivo estabelecerá percentagens mínimas de aplicação em despesas de capital, assim como em áreas prioritárias do Plano Nacional de Desenvolvimento, visando ao aumento de produtividade dos dispêndios públicos e à redução das despesas de custeio da administração, atendidas as condições regionais e locais.

Art. 5º

A...

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