DECRETO Nº 61798, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967. Dispõe Sobre os Fundos de Estimulo Extintos Pelo Item 5, Artigo 104, Decreto-lei 200, de 25 de Fevereiro de 1967.

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DECRETO Nº 61.798, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967.

Dispõe sôbre os Fundos de Estímulo extintos pelo item V do art. 104, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º A parcela de 21% a que se refere a alínea c do § 1º art. 4º bem como as de 12,5%, mencionadas nos itens I, II e III do art. 9º, todos do Decreto nº 59.575, de 18 de novembro de 1966, correspondentes a importâncias de multas ou de leilões de mercadorias, constitutivas dos Fundos de Estímulo extintos pelo art. 104, item V, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passarão a constituir Receita da União, devendo ser recolhidas aos cofres públicos, em tempo oportuno.

Art. 2º A participação, através do Fundo de Estímulo continuará a ser paga na forma do art. 105 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, até a sua absorção por futuros reajustamentos de vencimentos passando a correr a despesa pela dotação orçamentária própria de percentagens, do Orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em...

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