LEI ORDINÁRIA Nº 11662, DE 24 DE ABRIL DE 2008. Altera as Alineas 'b' e 'c' e Revoga a Alinea 'd' do Artigo 2 do Decreto 2.784, de 18 de Junho de 1913, a Fim de Modificar os Fusos Horarios do Estado do Acre e de Parte do Estado do Amazonas do Fuso Horario Greenwich 'menos Cinco Horas' para o Fuso Horario de Greenwich 'menos Quatro Horas', e da Parte Ocidental do Estado do Pará do Fuso Horario Geenwich 'menos Quatro Horas' para o Fuso Horario Greenwich 'menos Tres Horas.
LEI Nº 11.662, DE 24 ABRIL DE 2008.
Altera as alíneas ?b? e ?c? e revoga a alínea ?d? do art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich ?menos cinco horas? para o fuso horário Greenwich ?menos quatro horas?, e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich ?menos quatro horas? para o fuso horário Greenwich ?menos três horas?.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera as alíneas ?b? e ?c? e revoga a alínea ?d? do art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich ?menos cinco horas? para o fuso horário Greenwich ?menos quatro horas?, e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich ?menos quatro horas? para o fuso horário Greenwich ?menos três horas?.
Art. 2o O art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 2o ..................................................................................
......................................................................................................
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o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos três horas', compreende todo o litoral do Brasil, o Distrito Federal e os Estados interiores, exceto os relacionados na alínea 'c' deste artigo;
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o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos quatro horas', compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre.
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(revogada).? (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4o É revogada a alínea ?d? do art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913.
Brasília, 24 de abril de 2008; 187o da Independência e...
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