DECRETO Nº 75972, DE 15 DE JULHO DE 1975. Altera o Decreto 74.064, de 15 de Maio de 1974, que Dispõe Sobre a Classificação e Transformação de Cargos, Funções e Encargos de Gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministerio das Minas e Energia.

DECRETO Nº 75.972 - DE 15 DE JULHO DE 1975.

Altera o Decreto nº 74.064, de 15 de maio de 1974, que dispõe sobre a classificação e transformação de cargos, funções e encargos de gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 4.233, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

Fica alterado, na forma do Anexo I, o Decreto nº 74.064, de 15 de maio de 1974, que dispõe sobre a classificação e transformação de cargos, funções e encargos de gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

A transformação da função gratificada de que trata este Decreto somente se efetivará com a publicação do ato de provimento, mantido, até então, o preenchimento da referida função constante da situação anterior do Anexo I.

Art. 3º

O provimento do cargo em comissão de Direção Superior, compreendido no Anexo I, é de competência exclusiva do Presidente da República na forma do item I do artigo 4º do Decreto nº 75.656, de 24 de abril de 1975.

Art. 4º

Fica retificada, para Diretor da Divisão de Fiscalização, Estatística e Registro, a denominação do cargo em comissão de Diretor da Divisão de Fiscalização Estatística mencionado no anexo I, do Decreto nº 74.064, de 15 de maio de 1974, na parte relativa ao Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as...

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