DECRETO Nº 72093, DE 17 DE ABRIL DE 1973. Dispõe Sobre a Classificação e a Transformação de Cargos, Funções e Encargos de Gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente do Ministerio da Fazenda.

DECRETO Nº 72.093, DE 17 DE ABRIL DE 1973.

Dispõe sobre a classificação e a transformação de cargos, funções e encargos de Gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9º da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP - 1681, de 1973,

decreta:

Art. 1º

São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os cargos, funções de Gabinete constantes do mesmo Anexo.

Art. 2º

As gratificações relacionadas no Anexo II, ficam suprimidas, para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste decreto.

Art. 3º

Ficam incluídos no Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, e no seu Anexo, no nível 2, o Secretário-Geral Adjunto e os dirigentes dos órgãos de primeira linha da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, órgão central de Sistema, excluídos os últimos do nível 1.

Parágrafo único. Ficam incluídos, no nível 1, os dirigentes dos órgãos de primeira linha da Secretaria-Geral e o Secretário-Executivo do Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal (CETREMFA), do mesmo Ministério.

Art. 4º

A transformação de funções gratificadas e encargos de gabinetes nos cargos em comissão de que trata este decreto somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das referidas funções e encargos, constantes da situação anterior do Anexo I.

Art. 5º

O provimento dos cargos compreendidos no Anexo I deste decreto é da competência exclusiva do Presidente da República, na forma dos artigos 5º e 11 do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da...

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