DECRETO Nº 36051, DE 12 DE AGOSTO DE 1954. Autoriza o Cidadão Brasileiro João Gabriel Macari a Lavrar Carvão Mineral e Associados, No Municipio de Orleães, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 36.051, DE 12 DE AGôSTO DE 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro João Gabriel Macari a lavrar carvão mineral e associados, no município de Orleães, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro João Gabriel Macari a lavrar carvão mineral e associados no lugar denominado Rio Júlio, distrito e município de Orleães, Estado de Santa Catarina, numa área de novecentos e noventa e oito hectares, noventa e nove ares e setenta e oito centiare (998,9978 há) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e quarenta metros (640m) no rumo verdadeiro cinqüenta e oito graus sudoeste (58º SW) da confluência dos rios Júlio e Hipólito e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil novecentos e trinta metros (1.930m), sul (S); mil cento e vinte e cinco metros (1.125m), oeste (W); mil duzentos trinta e três metros (1.233m), sessenta e oito graus e quinze minutos noroeste (68º 15? NW); seis mil oitocentos e sessenta metros (6.860m) onze graus e vinte e um minutos nordeste (11º 21? NE); mil trezentos e setenta e cinco metros (1.375m), setenta e cinco graus sudeste (75º SE); cinco mil cento e quinze metros (5.115m), dezesseis graus sudoeste (16º SW); mil metros (1.000m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT