RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 13 DE MAIO DE 2008. Autoriza o Estado de São Paulo a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 95.000.000.00 (noventa e Cinco Milhões de Dolares Norte-amenricanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 13, DE 2008

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 95,000,000.00 (noventa e cinco milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 95,000,000.00 (noventa e cinco milhões de dólares norte-americanos).

§ 1º Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento adicional do Programa da Linha 4 do Metrô de São Paulo (São Paulo Metro Line 4 Additional Project).

§ 2º É facultado ao Bird converter, a cada 6 (seis) meses, de flutuante para fixa, a taxa de juros aplicável ao montante parcialmente desembolsado da operação de crédito de que trata esta Resolução.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 95,000,000.00 (noventa e cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2010;

VI - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de maio de 2013 e terminando em 15 de novembro de 2032, correspondendo cada uma das 40 (quarenta) parcelas a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor desembolsado;

VII - juros: exigidos semestralmente no dia 15 dos meses de maio e novembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem fixa a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal e fixada na data de assinatura do contrato;

VIII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;

IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos...

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