RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 69, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. Autoriza o Estado de Minas Gerais a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 35.000,000.00 (trinta e Cinco Milhões de Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 69, DE 2005
Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Combate à Pobreza Rural da Região Mineira do Nordeste (PCPR) 1ª Fase.
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Minas Gerais;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: até 31 de julho de 2010;
VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencíveis a cada 15 de abril e 15 de outubro, entre 15 de outubro de 2010 e 15 de abril de 2022;
VII - juros: exigidos semestralmente em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor de 6 (seis) meses acrescida de spread a ser definido na data de assinatura do empréstimo, vigorando até o seu encerramento;
VIII - comissão de compromisso: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa máxima de até 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados do empréstimo, vigorando de 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato até o quarto ano, e de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;
IX - taxa inicial: 1% (um por cento) sobre o montante total do empréstimo, a ser debitada da conta do empréstimo, quando da efetividade do contrato.
Parágrafo único. As...
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