RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 82, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Garantir o Contrato de Emprestimo Externo, No Valor de Ate Us$ 67,600,000.00 (sessenta e Sete Milhões e Seiscentos Mil Dolares Norte-americanos) Ou Seu Equivalente em Outras Moedas, a Ser Firmado Entre o Estado do Espirito Santo e o B...

1

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a República Federativa do Brasil a garantir o contrato de empréstimo externo, no valor de até US$ 67,600,000.00 (sessenta e sete milhões e seiscentos mil dólares norte‑americanos) ou seu equivalente em outras moedas, a ser firmado entre o Estado do Espírito Santo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É autorizada, na forma da Resolução n° 96, de 1989, prorrogada pela Resolução n° 45, de 1990, do Senado Federal, a garantia da República Federativa do Brasil ao contrato de empréstimo externo a ser celebrado entre o Estado do Espírito Santo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 67,600,000.00 (sessenta e sete milhões e seiscentos mil dólares norte‑americanos), ou o seu equivalente em outras moedas.

Parágrafo único. O empréstimo referido neste artigo destina‑se ao financiamento parcial do Programa Rodoviário do Estado do Espírito Santo.

Art. 2°

A operação obedecerá às seguintes condições financeiras:

I - valor global: até US$ 67,600,000.00 (sessenta e sete milhões e seiscentos mil dólares norte‑americanos), composto de duas tranches, uma de US$ 52,000,000.00 (cinqüenta e dois milhões de dólares norte‑americanos) e outra de US$ 15,600,000.00 (quinze milhões e seiscentos mil dólares norte‑americanos), esta pelo seu equivalente em cruzeiros;

II - finalidade: financiar o Programa Rodoviário do Estado do Espírito Santo;

III - tranche de US$ 52,000,000.00 (cinqüenta e dois milhões de dólares norte‑americanos):

  1. prazo: vinte anos;

  2. carência: quatro anos e seis meses;

  3. taxa de juros: a taxa de juros será determinada pelo custo de empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável (expressa em termos de percentagem anual) que o banco estabelecerá periodicamente, de acordo com a sua política sobre taxa de juros;

  4. amortização: o empréstimo deverá ser totalmente amortizado pelo mutuário até o dia 24 de novembro de 2011, em prestações semestrais, consecutivas e aproximadamente iguais, a primeira das quais a partir de seis meses da data prevista para o desembolso final do financiamento;

  5. comissão de compromisso: 0,75 por cento a.a., sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de 60 (sessenta) dias da data de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT