LEI ORDINÁRIA Nº 1381, DE 08 DE JUNHO DE 1951. Autoriza o Poder Executivo a Garantir Operações de Credito Ate o Montante de Cr 330.000.000,00 a Ser Realizada por Intermedio da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimonio Nacional - Operação Destinada a Aquisição de Novas Unidades, Reaparelhamento de Suas Oficinas de Reparos e Construções Na...

LEI N. 1.381 ? DE 8 DE JUNHO DE 1951

Autoriza o Poder Executivo a garantir operação de crédito, até o montante de Cr$ 320.000.000,00, a ser realizada por intermédio da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - operação destinada à aquisição de novas unidades, reaparelhamento de suas oficinas de reparos e construções navais e obras de seu dique para docagem de navios de grande porte.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

E' o Poder Executivo autorizado a garantir operação de crédito até o montante de Cr$........ 330.000,000,00 (trezentos e trinta milhões de cruzeiros), a ser realizada pela Companhia Nacional de Navegação Costeira ? Patrimônio Nacional ? destinadoa à aquisição de 12 (doze) novas unidades, reaparelhamento de suas oficinas de reparos e construções navais e obras de seu dique para docagem de navios de grande porte.

Art. 2º

A Companhia Nacional de Navegação Costeira ? Patrimônio Nacional ? entrará em entendimento com firmas ou bancos, de comprovada idoneidade, nacionais ou estrangeiros, para, precedendo autorização do Poder Executivo, efetivar a operação de que trata a presente Lei.

Parágrafo único. Deverá, ser encaminhada ao Poder Executivo copia autenticada da aperação realizada, para cumprimento do que dispõe o art. 7º desta Lei.

Art. 3º

As unidades a serem adquiridas compreendem:

7 (sete) navios mistos, de 3.500 a 4.000 toneladas;

2 (dois) navios com capacidade para 300 (trezentos) passageiros de 1ª, 2ª e 3ª classes;

2 (dois) navios mistos de cêrca de 1.500 toneladas deadweight, com calado e comprimento que assegurem franco acesso a portos como os de Aracaju e Ilhéus.

1 (um) rebocador de alto mar, de 1.500 H.P. de fôrça.

Parágrafo único. As unidades constantes dêste artigo serão encomendadas pela Companhia Nacional de Navegação Costeira ? Patrimônio Nacional ? de acôrdo com os planos que elaborar, por intermédio de seus órgãos técnicos, depois de aprovados pelo Poder Executivo.

Art. 4º

A referida autarquia apresentará ao Poder Executivo, para aprovação, plano especificado para o reaparelhamento de suas oficinas e obras do dique destinado à docagem de navios de grande porte.

Art. 5º

No reaparelhamento de suas oficinas e obras do dique, a que se refere o art. 4º será, dispendida soma até o limite de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de...

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