DECRETO Nº 31057, DE 30 DE JUNHO DE 1952. Outorga Concessão a Fundação Gaspar Libero para Instalar Um Transmissor de Radiodifusão em Ondas Curtas.

DECRETO Nº 31.067, DE 30 DE JUNHO DE 1952.

Outorga concessão à Fundação Gaspar Líbero para instalar um transmissor de radiodifusão em ondas curtas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Fundação Casper Líbano, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e tendo em vista o disposto no artigo 5º , n.XII da mesma Constituição,

decreta:

Artigo único

? Fica outorgada concessão à Fundação Casper Líbero, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário, de conformidade com o disposto no artigo 4º , parágrafo 2º , do Decreto n. 29.783, de 19 de julho de 1951, sem direto de exclusividade, um transmissor de radiodifusão em ondas curtas, com a potência de 20 kw destinado a trabalhar em conjunto com as estações de ondas médias e de freqüência modulada da mesma Fundação.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às clausulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Rio de janeiro 30 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getulio vargas

Alvaro de Souza Lima

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 31.057, DESTA DATA

I

Fica assegurado à Fundação Caspe Líbero o direito de estabelecer, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem exclusividade, um transmissor de radiodifusão, em ondas curtas, com a potência de 20 kw, destinado a trabalhar em conjunto com as estações de ondas médias e de freqüencia modulada dessa Fundação e a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e subordinação a todas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada a título precário, de conformidade com o artigo 4º , parágrafo 2º, do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, a contar da data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único ? O Governo Federal não se responsabiliza por indenização alguma se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

A...

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