DECRETO Nº 74077, DE 16 DE MAIO DE 1974. Outorga Concessão a Tv, Gazeta de Alagoas Ltda., para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), Na Cidade de Maceio, Estado de Alagoas.

DECRETO Nº 74.077, DE 16 DE MAIO DE 1974.

Outorga concessão a TV Gazeta de Alagoas Ltda, para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão) na cidade de Maceió, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MC n.º 7.214-73,

decreta:

Art. 1 º - Fica outorgada à TV Gazeta de Alagoas Ltda., nos termos do artigo 28, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, concessão para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 7 (sete).

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão, obedecerá às cláusulas que com este baixa e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo de pleno direito o ato de outorga.

Art. 2 º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1974; 153.º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 74.077, DE 16 DE MAIO DE 1974

I

Fica assegurado a TV Gazeta de Alagoas Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15(quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria e Quadro Social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I do artigo 145, da Constituição Federal, bem como observar o disposto no parágrafo único, do artigo , do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de...

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