MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1544, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996. Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - Gcet para os Servidores Militares Federais das Forças Armadas, Altera Dispositivos das Leis 6.880, de 9 de Dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de Setembro de 1991, Dispõe Sobre o Auxilio-funeral a Ex-combatentes, e da Outras Providencias.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.544, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.
Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.
Art. 2º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga de 1º de agosto de 1995 até 31 de agosto de 1996, de acordo com o Anexo I, e a partir de 1º de setembro de 1996, de acordo com o Anexo III.
Art. 3º Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.
Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:
a) não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;
b) será considerada, até a sua extinção, para efeito de pensões e remuneração na inatividade.
Art. 4º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor.
Art. 5º O inciso III da alínea b do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada."
Art. 6º Os arts. 68, 75 e 86 da Lei nº 8.237, de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 68...
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