DECRETO Nº 58984, DE 03 DE AGOSTO DE 1966. Aprova o Regulamento da Lei 4.716, de 29 de Junho de 1965, que Dispõe Sobre o Registro Genealogico de Animais Domesticos No Pais.

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DECRETO Nº 58.984, DE 3 DE AGôSTO DE 1966.

Aprova o Regulamento da Lei número 4.716, de 29.6.65, que dispõe sôbre o registro genealógico de animais domésticos no Pais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos da Lei nº 4.716, de 29.6.65,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Regulamentação sôbre o Registro Genealógico que com êste baixa.

Art. 2º A Regulamentação entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Ney Braga

REGULAMEnto DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO PAÍS.

Art. 1º O registro genealógico de que trata a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, será realizado em todo o Território Nacional, de acôrdo com a orientação estabelecida pelo Ministério da Agricultura, ficando vedada a existência de mais de um registro genealógico para cada raça dos diferentes animais domésticos.

Art. 2º São considerados animais domésticos, para os efeitos dêste regulamento, asininos, bovinos, bubalinos, equinos, suínos, ovinos e caprinos.

Art. 3º As entidades privadas referidas no art. 1º da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, deverão atualizar seus registros no Ministério da Agricultura, observadas as exigências dêste regulamento.

Parágrafo único. As entidades previstas neste artigo deverão apresentar:

1) certidão de inteiro teor dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;

2) mandato da diretoria em exercício, repetindo a apresentação tôda vez que a mesmo fôr renovada.

Art. 4º As exigências do parágrafo único do artigo anterior aplicam-se as entidades mencionadas no parágrafos 1º e 4º do artigo 2º e no artigo 4º da Lei nº 4.716, de 1965.

Art. 5º As entidades incumbidas da execução do serviço de registro genealógico, de âmbito nacional, ficam autorizadas a celebrar convênios com outras entidades especializadas que ficarão sujeitas à orientação uniforme de trabalho de registro, determinada pela entidade detentora da autorização observadas as disposições dêste regulamento.

Parágrafo único. Entende-se por entidades filiadas aquelas que se organizarem sob os auspícios de entidade detentora de registro genealógico, a fim de atender as peculiaridades dos diversos Estados...

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