DECRETO Nº 7850, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. Regulamenta a Medida Provisoria 579, de 11 de Setembro de 2012, que DispÕe Sobre as ConcessÕes de GeraÇÃo, TransmissÃo e DistribuiÇÃo de Energia Eletrica, Sobre a ReduÇÃo Dos Encargos Setoriais, Sobre a Modicidade Tarifaria.

DECRETO N°- 7.850, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

Regulamenta a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 579, de 11 de setembro de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1º

A alocação das cotas de garantia física de energia e de potência será revisada no mínimo a cada três anos.

Parágrafo único. A interligação de distribuidoras ao Sistema Interligado Nacional - SIN ensejará revisão extraordinária das cotas de garantia física de energia e de potência.

Art. 2°

Deverão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL até 31 de dezembro de 2013, na forma definida pela Agência, as informações complementares, excetuado o projeto básico do empreendimento, previsto no art. 10 do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, realizados até 31 de dezembro de 2012, ainda não amortizados ou não depreciados, dos empreendimentos de geração.

§ 1º A ANEEL fiscalizará os valores de que trata este artigo, com vistas, a critério do poder concedente, à indenização ou ao seu reconhecimento na base tarifária, neste caso incorporados quando dos processos tarifários.

§ 2º No reconhecimento dos valores de que trata o § 1° será considerado o efeito econômico-financeiro a partir de 31 de dezembro de 2012, observado o critério de investimento prudente.

Art. 3°

O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. ...................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

.........................................................................................................

II - da redução da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano "A" em relação ao ano "A-1".

............................................................................................." (NR)

Art. 4º

O Decreto nº 7.805, de 14...

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