DECRETO Nº 6265, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007. Altera e Acresce Dispositivos Ao Decreto 4.550, de 27 de Dezembro de 2002, que Regulamenta a Comercialização de Energia Eletrica Gerada pela Eletrobras Termonuclear S/a- Eletronuclear, por Itaipu Binacional.

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††††DECRETO N∫ 6.265, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

††††Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 4.550, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta a comercializaÁ„o de energia elÈtrica gerada pela Eletrobr·s Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional.

††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA, no uso da atribuiÁ„o que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alÌnea "a", da ConstituiÁ„o, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, nos arts. 19 a 21 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei no 11.480, de 30 de maio de 2007,

††††DECRETA:

††††Art. 1o†Os arts. 2o, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do Decreto no 4.550, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redaÁ„o:

††"Art. 2o†..................................................................................

††...............................................................................................

††VI - Diferencial: valor apurado anualmente decorrente da reduÁ„o de receita da ELETROBR¡S e do Tesouro Nacional ocorrida em funÁ„o da retirada do fator anual do Ìndice de reajuste da inflaÁ„o americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBR¡S e ITAIPU, e correspondente cess„o de crÈditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatÛrio e recuperado por meio de sua aplicaÁ„o na tarifa de repasse de ITAIPU, nos termos da Lei no 11.480, de 30 de maio de 2007; e

††VII - Ativo RegulatÛrio: valor devido ‡ ELETROBR¡S, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial mencionado no inciso VI deste artigo, n„o incidente na tarifa a ser processada no exercÌcio seguinte ao do reconhecimento, e que acumula correÁ„o e remuneraÁ„o das parcelas do diferencial n„o incidentes na tarifa dos anos anteriores." (NR)

††"Art. 12.†A ANEEL estabelecer·, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ELETROBR¡S na comercializaÁ„o da energia elÈtrica proveniente de ITAIPU.

††ß 1o†A tarifa referida no caput ter· como base:

††I - o custo unit·rio do serviÁo de eletricidade de ITAIPU disciplinado no Anexo "C" do Tratado de ITAIPU;

††II - o custo da remuneraÁ„o por energia cedida pelo Paraguai;

††III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do art. 2o, que ser· definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6o da Lei no 11.480, de 2007; e

††IV - o saldo da conta ComercializaÁ„o da Energia ElÈtrica de ITAIPU, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento ‡ ELETROBR¡S dos custos por ela incorridos.

††ß 2o†Os concession·rios dever„o recolher ‡ ELETROBR¡S, para crÈdito da conta ComercializaÁ„o da Energia ElÈtrica de ITAIPU, o valor resultante da multiplicaÁ„o da quota mensal da potÍncia a que se refere o art. 11 pela tarifa de repasse de que trata o caput deste artigo.

††ß 3o†O valor resultante da operaÁ„o referida no ß 2o dever· ser faturado pela ELETROBR¡S com os seguintes vencimentos:

††I - primeira fatura: atÈ o dia 10 do segundo mÍs seguinte ao do perÌodo de operaÁ„o considerado;

††II - segunda fatura: atÈ o dia 20 do segundo mÍs seguinte ao do perÌodo de operaÁ„o considerado; e

††III - terceira fatura: atÈ o dia 30 do segundo mÍs seguinte ao do perÌodo de operaÁ„o considerado, sendo que o vencimento desta parcela relativa ao faturamento do mÍs de dezembro se dar· atÈ o ˙ltimo dia do mÍs de fevereiro.

††ß 4o†As faturas em dÛlar dos Estados Unidos da AmÈrica ser„o pagas em reais, ‡ taxa de convers„o correspondente ‡ taxa mÈdia de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia ˙til imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponÌvel no SISBACEN TransaÁ„o PTAX800, opÁ„o 5, CotaÁıes para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monet·rias brasileiras.

††ß 5o†O concession·rio que, nos termos deste artigo, n„o efetuar a liquidaÁ„o da parcela mensal de que trata o ß 3o, ficar· sujeito ao disposto no art. 10 da Lei no 8.631, de 4 de marÁo de 1993." (NR)

††"Art. 13.†Para fins de aplicaÁ„o das regras e procedimentos de ComercializaÁ„o de Energia, a usina de ITAIPU ser· considerada participante do MinistÈrio das RelaÁıes Exteriores e a ELETROBR¡S, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, ser· a titular das contabilizaÁıes efetivadas na C‚mara de ComercializaÁ„o de Energia ElÈtrica - CCEE decorrentes do MinistÈrio das RelaÁıes Exteriores.

††.........................................................................................." (NR)

††"Art. 14.†A energia secund·ria decorrente da alocaÁ„o feita pelo MinistÈrio das RelaÁıes Exteriores ‡ ITAIPU ser· contabilizada na CCEE a favor da ELETROBR¡S, obedecidas as regras e procedimentos de comercializaÁ„o aprovadas pela ANEEL.

††Par·grafo ˙nico.†A ELETROBR¡S arcar· com os custos de royalties, ressarcimento de encargos de administraÁ„o e supervis„o e de remuneraÁ„o por cess„o de energia decorrentes da energia secund·ria alocada ‡ Usina de ITAIPU." (NR)

††"Art. 15.†....................********............................

††I - .....................................*********.................

††a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras ‡ ELETROBR¡S provenientes do repasse da potÍncia contratada de ITAIPU;

††.......................................................................................................

††c) de comercializaÁ„o da energia secund·ria alocada ‡ ITAIPU na CCEE;

††II - ..........................................................................................

††a) com pagamentos realizados pela ELETROBR¡S correspondentes ‡ aquisiÁ„o dos serviÁos de eletricidade de ITAIPU;

††.......................................................................................................

††c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposiÁıes da ELETROBR¡S decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada ‡ potÍncia contratada;

††.......................................................................................................

††e) referentes ‡ compensaÁ„o ‡ ELETROBR¡S e ao Tesouro Nacional da retirada do...

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