Decreto nº 4.550 de 27/12/2002. REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA GERADA PELA ELETROBRAS TERMONUCLEAR S/A - ELETRONUCLEAR, POR ITAIPU BINACIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N. 4.550 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A – ELETRONUCLEAR, por ITAPU Binacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos arts. 19 a 21 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto estabelece normas e diretrizes regulamentadoras para a comercialização da energia produzida nas usinas da Eletrobrás Termonuclear S/A – ELETRONUCLEAR e da ITAIPU Binacional, conforme o art. 29 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos arts. 19 a 21 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

TÍTULO I Artigo 2

DOS CONCEITOS

Art. 2º

Para fins de aplicação do presente Decreto, considera-se:

I – Potência Contratada de ITAIPU: potência em quilowatts que ITAIPU coloca permanentemente à disposição das Altas Partes Contratantes, indicadas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS;

II – Energia Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a ELETROBRÁS e equivalente à energia assegurada da usina;

III – Energia não Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia suprida ao Brasil por ITAIPU que excede ao montante de energia vinculada à potência contratada;

IV – Energia Secundária do Sistema: parcela do total da energia produzida pelos geradores, membros do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, instituído pelo Decreto nº 2.655, de 1998, que exceder o montante de energia assegurada do sistema, rateável entre os referidos geradores; e

V – Energia Secundária Alocada à ITAIPU: parcela da energia secundária do sistema alocada à ITAIPU, nos termos das regras do MRE.

TÍTULO II Artigos 3 a 7

DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA PRODUZIDA PELA ELETRONUCLEAR

Art. 3º

A ELETRONUCLEAR, constituída pelo Decreto nº 76.893, de 16 de dezembro de 1975, com a finalidade específica de explorar, em nome da União, atividades nucleares para fins de geração de energia elétrica, venderá à FURNAS Centrais Elétricas S.A., a totalidade da energia disponível para contratação, produzida em suas unidades de geração.

Parágrafo único. As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Art. 4º

A energia elétrica disponível para venda, por FURNAS, será comercializada em obediência aos procedimentos legais e regulamentares, sem qualquer distinção entre a energia gerada pela própria empresa e a energia adquirida da ELETRONUCLEAR.

Parágrafo único. Ficam integralmente mantidos os compromissos contratuais de venda de energia assumidos por FURNAS para o período de transição, definido no art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 5º

A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR é aquela fixada no instrumento de delegação, no qual devem estar definidos os critérios e procedimentos de reajuste e revisão das tarifas, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro.

Parágrafo único. A ANEEL é autorizada a regularizar a delegação à ELETRONUCLEAR, de modo a adequá-la, como prestadora de serviços públicos, aos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais disposições legais.

Art. 6º

A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR.

Parágrafo único. As alterações tarifárias da ELETRONUCLEAR deverão ser coincidentes com aqueles das tarifas de FURNAS.

Art. 7º

A ELETRONUCLEAR terá direito a receber o pagamento...

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