DECRETO Nº 31987, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1952. Autoriza a Cia. Paulista de Força e Luz a Construir Uma Usina Geradora Diesel - Eletrica em Franca, No Estado de São Paulo, e Uma Linha de Transmissão de Franca e Peixoto, No Estado de Minas Gerais.

DECRETO N. 31.987 ? DE 23 DE DEZEMBRO DE 1952

Autoriza a Cia. Paulista de Fôrça e Luz a construir uma usina geradora Diesel-elétrica em Franca, no Estado de São Paulo, e uma linha de transmissão de Franca a Peixoto, no estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos da Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinado com os artigos 10 e 11 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, Considerando que, pela Resolução nº 818, as medidas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a ampliar suas instalações mediante:

  1. montagem de uma usina geradora Diesel-elétrica de 3.750 kVA, 60 ciclos por segundo, e da respectiva subestação elevadora para 44 kv, na cidade de Franca, Estado de São Paulo;

  2. construção de uma linha de transmissão trifásica, em circuito simples, para 44 kV, com a extensão aproximada de 45 km., de Franca até o local da própria usina hidroelétrica de Peixoto, no Rio Grande, entre os municípios de Ibiraci e Sacramento, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A usina Diesel-elétrica e a linha de transmissão destinam-se ao fornecimento de energia necessária á construção da usina geradora hidroelétrica de Peixoto. a que se refere o Decreto nº 31.132, de 11 de julho de 1952.

Art. 2º

Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I ? Apresentar á Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II ? Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

O presente Decreto entra em vigor na data de...

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