DECRETO Nº 30290, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951. Autoriza a Companhia Geral de Minas a Lavrar Minerio de Zirconio No Municipio de Parreiras, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 30.290, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951.

Autoriza a Companhia Geral de Minas a lavrar minério de zircônio no município de Parreiras, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Geral de Minas a lavrar minério de zircônio em terreno e de propriedade de João Soares de Oliveira, situado no lugar denominado Cascalho, no distrito e município de Parreiras, Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares e cinquenta e um ares (11,51ha), delimitada por um paralelograma que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo magnético quatro graus noroeste (4º NW), da barra córrego da Casa João Soares, afluente pela margem esquerda do córrego do Cascalho e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e oitenta e metros (380m), sessenta e um graus noroeste (61º NW); trezentos e quarenta e nove metros (349m), cinquenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (54º 30? NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização, fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na firma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeiras ás servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

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