DECRETO Nº 59033, DE 08 DE AGOSTO DE 1966. Cria o Geran - Grupo Especial para Racionalização da Agro-industria Canavieira do Nordeste.

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DECRETO Nº 59.033-A, DE 8 DE AGôSTO DE 1966.

Cria o GERAM - Grupo Especial para a Racionalização da Agro - Indústria Canavieira do Nordêste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica criado o grupo Especial para a Racionalização Especial da Agro - Indústria Canavieira do Nordêste (GERAN), com sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.

Art. 2º Tem o GERAM como finalidade coordenar recursos disponíveis e atividades objetivando a reformulação e a racionalização da Agro - Indústria Canavieira do Nordêste, observados os têrmos do artigo 11 dêste Decreto.

Parágrafo único.- A área de atualização do GERAM compreende a do setor canavieiro do Nordêste, incluída na jurisdição da SUDENE, sendo que em relação aos planos, programas e projetos do IBRA, na área prioritária de Reforma Agrária do Nordêste, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e2º do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 4º O Conselho Deliberativo será integrado pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA).que presidirá, pelo Superintendente da SUDENE e pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Banco do Brasil S.A. e de um representante, respectivamente, da Fundação Açucareira do Nordêste, dos Fornecedores de Cana e dos trabalhadores rurais.

§ 1º O processo de escolha dos representantes dos fornecedores de cana e dos trabalhadores rurais será disciplinados pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º Os representantes da Fundação Açucareira do Nordêste e dos Órgãos de classe referidos na parte final dêsse artigo, participarão dos debates do Conselho, com direito a voto.

§ 3º Os membros integrantes do Conselho Deliberativo designarão seus respectivos suplentes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial da União.

§ 4º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês, e, extraordinàriamente, sempre que convocado.

Art. 5º A Secretaria-Geral será dirigida por um Secretário-Geral de reconhecida competência ilibada, cujo nome será submetido ao Conselho Deliberativo pelo superintendente da SUDENE, em lista tríplice, eleito por unanimidade em 1º escrutínio, ou 4/5 dos votos dos representantes dos órgãos que integram aquêle Conselho com esta faculdade.

§ 1º A Secretaria-Geral será...

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