DECRETO Nº 71624, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972. Fixa os Preços Minimos Liquidos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Amendoim, Arroz, Farinha de Mandioca, Feijão, Gergelim, Girassol, Milho, Soja e Sorgo da Safra de 1973 Produzidos Nos Estados do Acre, Amazonas, Para, Maranhão, Piaui, Ceara, Rio Grande do Norte, Paraiba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe,...

Localização do texto integral

DECRETO Nº 71.624, de 29 de dezembro de 1972.

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, gergelim, girassol, milho, soja, e sargo da safra de 1973 produzidos nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e nos Territórios do Amapá e Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1996,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao amendoim em casca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão, gergelim, girassol, milho, soja e sorgo, da safra de 1973 produzidos nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e nos territórios do Amapá e Roraima, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º Os preços mínimos líquidos para os produtos, estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, tipos e subtipos, segundo as zonas geo-econômicas, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores.

§ 2º Os preços mínimos líquidos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive imposto e taxas, atendidas as especificações estabelecidas no artigo 2º deste Decreto.

I - Amendoim - O preço constante da tabela anexa refere-se ao produto acondicionado em sacaria nova de junta ou similiar, em volumes de 25 (vinte e cinco) quilos, do Grupo Amendoim em Casca, subgrupos A, B e C, classe comum, tipo 1 (um), subtipo "C", conforme as especificações constantes da Resolução nº 76, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), de 23 de novembro de 1971, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

II - Arroz em Casca - Ao preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similiar, em volumes de 50 (cinqüenta) quilos, da classe médio do tipo 2 (dois) com renda base de 68% (sessenta e oito por cento), constituida de um rendimento de 40% (quarenta por cento) de grãos inteiros e mais 28% (vinte e oito por cento) de grãos quebrados conforme as especificações constantes da Resolução nº 61, de 23 de setembro de 1970, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

III - Farinha de Mandioca - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacarias nova de algodão ou similiar, em volumes de 50 (cinqüenta) quilos, do grupo industrial, da classe branca, do tipo 1 (um) conforme as especificações constantes da Resoluçãonº 66, de 14 de maio de 1971, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

IV - Feijão Anão - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de junta ou similiar, em volumes de 60 (sessenta) quilos, das classe Preto, Rajado, e de Cores, do tipo 3, conforme as especificações constantes da Resolução nº 40, de14 de novembro de 1968, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) ou outras equivalenes que vieren a ser oficialmente estabelecidas.

V - Feijão Macaçar - Os preços constante da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similiar, em volumes de 60 (sessenta) quilos, da classe Vermelho, do tipo 3 (três) conforme as especificações constantes da resolução nº 40, de 14 de novembro de 1968,do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

VI - Gergelim - O preço constante da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de algodão ou similiar, em volumes de 60 (sessenta) quilos do tipo 3 (três) conforme as especificações constantes do Decreto nº 8.178 de 7 de novembro de 1941,ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

VII - Girassol - O preço constante da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de junta ou similiar, em volumes de 40 (quarenta) quilos, do tipo 2 ( dois), conforme as especificações constantes do Decreto nº 8.178 de 7 de novembro de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

VIII - Milho - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de junta ou similiar, em volumes de 60 (sessenta) quilos, dos grupos semiduro, mole das classes Amarelos, Brancos e Mesclados, do tipo 3 (três), conforme as especificações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT