DECRETO Nº 8207, DE 13 DE MARÇO DE 2014. Altera o Decreto 5.995, de 19 de Dezembro de 2006, que Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco Com as Bacias Hidrograficas do Nordeste Setentrional.
DECRETO Nº 8.207, DE 13 DE MARÇO DE 2014
Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e conforme o disposto no art. 27, caput, inciso XIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
O Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A Região de Integração compreende o conjunto de Municípios abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos Norte e Leste do PISF e aos seus ramais, inseridos nas bacias e sub-bacias receptoras nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte." (NR)
"Art. 3º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, como Operadora Federal; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, com as seguintes competências:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados:
I - Ministério da Integração Nacional, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Estado do Ceará;
VIII - Estado do Rio Grande do Norte;
IX - Estado da Paraíba;
X - Estado de Pernambuco;
XI - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e
XII -...
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