RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 64, DE 14 DE JULHO DE 1993. Autoriza o Municipio do Rio de Janeiro a Emitir 79.932.598 Letras Financeiras do Tesouro Municipal do Rio de Janeiro - Lftm - Rio, Relativas Ao Giro de Divida Mobiliaria, Venciveis No Segundo Semestre de 1993.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir 79.932.598 Letras Financeiras do Tesouro Nacional Municipal do Rio de Janeiro (LFTM - Rio), relativas ao giro de dívida mobiliária, vencíveis no segundo semestre de 1993.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Município do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro Municipal do Rio de Janeiro, destinadas à reaplicação de noventa por cento do resgate de 79.932.598 LFTM - Rio, vencíveis no segundo semestre de 1993.

Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - quantidade: a ser definida no dia de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de dez por cento;

II - modalidade: nominativa-transferível;

III - rendimento: igual das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

IV - prazo: até cinco anos;

V - valor nominal: Cr$ 1,00;

VI - características dos títulos a serem substituídos:

Vencimento

Título

Quantidade

15.07.93

681825

13.899.222

15.08.93

681825

12.161.364

15.09.93

681825

21.403.084

15.10.93

681825

32.468.928

Total

79.932.598

VII - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-Base

15.07.93

01.07.97

681447

15.07.93

16.08.93

01.08.97

681446

16.08.93

15.09.93

01.09.97

681447

15.09.93

15.10.93

01.10.97

681447

15.10.93

VIII - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil.

Art. 3º

A presente autorização deverá ser exercida no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT