RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 96, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre Limites Globais para as Operações de Credito Externo e Interno da União, de Suas Autarquias e Demais Entidades Controladas Pelo Poder Publico Federal e Estabelece Limites e Condições para a Concessão da Garantia da União em Operações de Credito Externo e Interno.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 96, DE 1989

Dispõe sobre limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão da garantia da União em operações de crédito externo e interno.

Art. 1º Subordinam-se às normas fixadas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo, inclusive as de arrendamento mercantil, realizadas pela União, por suas autarquias e pelas demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, bem assim a concessão da garantia da União.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamento ou empréstimos, mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias, que represente compromissos assumidos com credores situados no País e no exterior.

Art. 2º As operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta e observado o disposto no art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o previsto nesta Resolução.

Art. 3º As operações de crédito interno e externo de natureza financeira da União e de suas autarquias e a concessão de garantias pela União observarão os seguintes limites:

I - o montante global das operações realizadas no exercício financeiro anual não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com encargos e amortizações da dívida fundada, vencida e vencível no ano, devidamente atualizada, acrescido do equivalente a dez por cento da receita líquida real;

II - O dispêndio anual máximo, compreendendo principal e acessórios de todas as operações, não poderá ultrapassar a margem de poupança real.

§ 1º Entende-se por receita líquida real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e de alienação de bens.

§ 2º Entende-se por margem de poupança real, para os efeitos desta Resolução, o valor da receita líquida deduzida das despesas correntes pagas e acrescidas dos encargos e das amortizações da dívida fundada pagos.

§ 4º Não serão computados, no limite definido no inciso II do caput deste artigo, os dispêndios com as operações garantidas pelas Unidades Federadas, contratadas até a data desta Resolução.

§ 5º Quando o tomador das operações de crédito a que se refere o parágrafo anterior atrasar, por mais de trinta dias, o pagamento do serviço da dívida excluída nos termos do parágrafo anterior, será o respectivo valor, com os acréscimos correspondentes, computado para efeito da apuração do limite definido no inciso II do caput deste artigo.

§ 6º As Unidades Federadas poderão pleitear ao Senado Federal que as garantias que vierem a ser prestadas a determinada empresa, fundação ou autarquia não sejam computadas para efeito dos limites fixados neste artigo, desde que comprove que:

I - a operação de crédito é destinada a financiar projetos de investimento ou a rolagem da dívida; e

II - o ente garantido possua capacidade de honrar os compromissos assumidos.

§ 7º Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior serão encaminhados ao Senado Federal, devidamente instruídos com:

I - documentação hábil à comprovação da capacidade de pagamento da empresa, fundação ou autarquia;

II - lei que autorize a concessão da garantia não computada nos limites desta Resolução;

III - comprovação da inclusão do projeto no orçamento de investimentos das empresas sob seu controle, bem como a lei do plano plurianual e na lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias deverão remeter ao Senado Federal e ao Banco Central do Brasil informações trimestrais sobre a posição de seus endividamentos, indicando para o conjunto de operações:

I - o montante da dívida flutuante e consolidada, interna e externa;

II - o cronograma de desembolso, o principal e os encargos, inclusive a dívida vencida e não paga;

III - a síntese da execução orçamentária;

IV - os limites e as condições aplicáveis, os valores autorizados e os já comprometidos.

Parágrafo único. As Unidades Federadas a que se refere este artigo e suas autarquias remeterão ao Senado Federal, trimestralmente, cronograma físico e financeiro dos projetos financiados por operação de crédito.

Art. 5º A celebração de operação de crédito, inclusive a concessão de garantia, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por suas respectivas autarquias, somente poderá ser efetivada após manifestação do Banco Central do Brasil, a ser proferida no prazo máximo de dez dias úteis do recebimento de cada solicitação, relativamente ao cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º e autorização do Senado Federal, nas hipóteses dos arts. 6º e 7º desta Resolução.

§ 1º Caso o Banco Central do Brasil não se manifeste no prazo fixado no caput deste artigo, a responsabilidade pela celebração da operação, com observância dos limites e condições previstos nesta Resolução, é do tomador.

§ 2º Os contratos relativos às operações de que trata esta Resolução deverão ser remetidos ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de trinta dias após sua efetivação, para efeito de registro e controle.

Art. 6º A realização de operações externas de natureza financeira pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, bem como a concessão de garantias a tais operações, depende, ainda, de prévia e expressa autorização do Senado Federal.

Parágrafo único. Os pedidos de autorização para a realização das operações a que se refere este artigo serão encaminhados ao Senado Federal instruídos com:

a) prova de cumprimento do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º;

b) análise dos custos e benefícios econômicos e sociais do projeto a ser financiado pela operação de crédito;

c) análise financeira da operação;

d) análise das fontes alternativas de financiamento do projeto;

e) data do início do programa ou do projeto e informação sobre se o mesmo está incluído na lei orçamentária anual;

f) informações sobre o atendimento do disposto no inciso III do art. 167, da Constituição e dos demais limites fixados nesta Resolução, no que couber;

g) informações sobre as finanças do tomador e do garantidor, destacando:

1 - montante da dívida interna e externa;

2 - cronograma de dispêndios com a dívida total, interna e externa;

3 - cronograma de dispêndios com a operação a ser autorizada;

4 - comprovação da capacidade de pagamento da operação;

5 - débitos vencidos e não pagos;

6 - informações sobre as dotações orçamentárias relativas ao projeto;

h) comprovação de que o projeto está incluído na lei do plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;

i) lei autorizativa da operação;

j) parecer preliminar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese de garantia pela União;

l) outras informações que habilitem o Senado Federal a conhecer perfeitamente a operação de crédito.

Art. 7º Em caso excepcional, devidamente justificado, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear a elevação temporária dos limites fixados no art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Os pedidos de que trata este artigo deverão ser encaminhados ao Senado Federal, instruídos com:

I - lei autorizativa;

II - características da operação: prazo, taxas de juros, encargos, cronograma financeiro; e

III - informações sobre a situação financeira do requerente.

Art.

8º Os limites fixados no art. 3º desta Resolução não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos termos da lei.

§ 1º O saldo devedor das operações por antecipação da receita orçamentária não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para a abertura de créditos suplementares aprovados até a data da realização da operação.

§ 2º O dispêndio mensal, compreendendo principal e acessórios, não poderá ultrapassar a sete por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para abertura de créditos suplementares aprovados até a data da realização da operação.

§ 3º Na hipótese da operação de que trata o caput deste artigo, a ser realizada através de emissão de títulos da dívida pública, o Banco Central do Brasil estimará o custo do dispêndio mensal.

§ 4º A contratação das operações de que trata este artigo deverá ser precedida da manifestação prévia do Banco Central do Brasil quanto ao enquadramento das mesmas nos limites regulamentares, a ser proferida no prazo máximo de cinco dias úteis do recebimento da solicitação, observado ainda o disposto no art. 5º, § 1º desta Resolução.

§ 5º As operações de que tratar este artigo deverão ser obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício em que forem contratadas, excetuadas aquelas contratadas no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser liquidadas no próprio exercício.

Art. 9º Os títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser lançados, oferecidos publicamente ou ter iniciada a sua colocação no mercado, com rendimentos prefixados ou...

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