DECRETO Nº 40472, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1956. Outorga a Prefeitura Municipal de São Francisco da Gloria, Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica da Cachoeira Dos Martins, Existente No Rio Gloria, Distrito de São Francisco da Gloria, Municipio do Mesmo Nome, Estado de Minas Gerais.

decreto nº 40.472, de 3 de dezembro de 1956.

Outorga a Prefeitura Municipal de São Francisco da Glória, concessão para aproveitamento de energia hidráulica de Cachoeira dos Martins, existente no rio Glória, distrito de São Francisco do Glória, município de mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de São Francisco do Glória concessão para aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira dos Martins, existente no rio Glória, distrito de São Francisco do Glória, município de mesmo nome, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, e descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de São Francisco do Glória, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação deste decreto, o projeto de aproveirtamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura;

II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de (30) trinta dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta;

III - iniciar e concluir as obras nos prazos que foren marcados pelo Ministro a Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem o incisos II e III deste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades o aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d?água que vai utilizar, de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente...

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