EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 09 DE MAIO DE 1972. Regula a Eleição de Governadores e Vice-governadores Dos Estados em 1974. Artigo Unico. a Eleição para Governadores e Vice-governadores Dos Estados, em 1974, Realizar-se-a em Sessão Publica e Mediante Votação Nominal, Pelo Sufragio de Um Colegio Eleitoral Constituido Pelas Respectivas Assembleias L...
Emenda Constitucional Nº 2
Regula a eleição de Governadores e Vice-Governadores dos Estados em 1974.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
§ 1º O Colégio eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa no dia 3 de outubro de 1974, e a eleição deverá processar-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 75 da Constituição.
§ 2º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição, pelo processo estabelecido neste artigo, trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
§ 3º A regra do parágrafo anterior aplica-se aos casos de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador eleitos a 3 de outubro de 1970.
Brasília, em 9 de maio de 1972.
A Mesa da Câmara dos Deputados
A Mesa do Senado Federal
PEREIRA LOPES
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente
Presidente
Luiz Braga
Carlos Lindenberg
-
Vice-Presidente
-
Vice-Presidente
Reynaldo Santana
Ruy Carneiro
-
Vice-Presidente
-
Vice-Presidente
Elias Carmo
Ney Braga
-
Secretário
-
Secretário
Amaral de Souza
Clodomir Milet
-
Secretário
-
Secretário
Alípio Carvalho
Guido Mondin
-
Secretár...
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