EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 09 DE MAIO DE 1972. Regula a Eleição de Governadores e Vice-governadores Dos Estados em 1974. Artigo Unico. a Eleição para Governadores e Vice-governadores Dos Estados, em 1974, Realizar-se-a em Sessão Publica e Mediante Votação Nominal, Pelo Sufragio de Um Colegio Eleitoral Constituido Pelas Respectivas Assembleias L...

Emenda Constitucional Nº 2

Regula a eleição de Governadores e Vice-Governadores dos Estados em 1974.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único A eleição para Governadores e Vice-Governadores dos Estados, em 1974, realizar-se-á em sessão pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral constituído pelas respectivas Assembléias Legislativas.

§ 1º O Colégio eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa no dia 3 de outubro de 1974, e a eleição deverá processar-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 75 da Constituição.

§ 2º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição, pelo processo estabelecido neste artigo, trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.

§ 3º A regra do parágrafo anterior aplica-se aos casos de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador eleitos a 3 de outubro de 1970.

Brasília, em 9 de maio de 1972.

A Mesa da Câmara dos Deputados

A Mesa do Senado Federal

PEREIRA LOPES

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente

Presidente

Luiz Braga

Carlos Lindenberg

  1. Vice-Presidente

  2. Vice-Presidente

    Reynaldo Santana

    Ruy Carneiro

  3. Vice-Presidente

  4. Vice-Presidente

    Elias Carmo

    Ney Braga

  5. Secretário

  6. Secretário

    Amaral de Souza

    Clodomir Milet

  7. Secretário

  8. Secretário

    Alípio Carvalho

    Guido Mondin

  9. Secretár...

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