DECRETO Nº 199, DE 21 DE AGOSTO DE 1991. Promulga o Acordo Entre os Governos da Republica Argentina, da Republica Federativa do Brasil, da Republica do Paraguai, da Republica Oriental do Uruguai e o Governo Dos Estados Unidos da America Relativo a Um Conselho Sobre Comercio e Investimentos.
DECRETO Nº 199, DE 21 DE AGOSTO DE 1991
Promulga o Acordo entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a um Conselho sobre Comércio e Investimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e o Governo dos Estados Unidos da América foi assinado em Washington, em 19 de junho de 1991;
Considerando que o instrumento ora promulgado entrou em vigor para todos os Estados Partes na data de sua assinatura, na forma do disposto no seu artigo VIII,
DECRETA:
O Acordo entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e o Governo dos Estados Unidos da América, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
O anexo está publicado no DO de 22.8.1991, págs. 17237/17238.
ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI, DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO A UM CONSELHO SOBRE COMÉRICO E INVESTIMENTOS
Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai de um lado (as ?Partes Sul-Americanas?) e, de outro lado, o Governo dos Estados Unidos da América; coletivamente as ?Partes?:
1 - Desejosos de fortalecer a amizade e o espírito de cooperação entre as Partes Sul-Americanas e os Estados Unidos da América;
2 - Desejosos de incrementar as relações de comércio internacional e de investimentos entre as Partes;
3 - Reconhecendo as oportunidades criadas com o lançamento da Iniciativa para as Américas pelo Presidente Bush, em especial mo que diz respeito ao estímulo às políticas governamentais voltadas para o mercado, que irão resultar no desenvolvimento do comércio e do investimento entre as Partes Sul-Americanas e os Estados Unidos da América;
4 - Reconhecendo os êxitos alcançados pelas Partes Sul-Americanas nos seus esforços de integração econômica e a prioridade por elas conferida à crescente integração econômica por meio do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) até o final de 1994;
5 - Reconhecendo o desejo dos Estados Unidos da América de estimular a criação de um mercado comum que propicie níveis mais altos de comércio, investimento e crescimento econômico em bases competitivas e que seja compatível com as obrigações e procedimentos, inclusive notificação e consulta, do sistema de GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio);
6 -Reconhecendo as crescentes oportunidades de comércio e de investimento entre as Partes que deverão resultar da criação desse mercado comum.
7 - Reconhecendo o papel de apoio que a Iniciativa para as Américas está destinada a exercer nas Américas ao encorajar a integração econômica regional e a ampla redução das barreiras intra-regionais ao comércio e ao investimento;
8 - Reconhecendo que um objetivo de longo prazo da Iniciativa para as...
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