DECRETO Nº 94352, DE 20 DE MAIO DE 1987. Outorga Concessão a Valec-engenharia e Construções Limitada, para Construção, Uso e Gozo de Uma Estrada de Ferro Ligando a Região de Guarapuava Ate Guaira, No Estado do Parana, Estendendo-se Ate a Região de Miranda, No Estado de Mato Grosso do Sul, Incluindo a Construção de Variantes Na Malha Ferroviaria do ...

DECRETO Nº 94.352, DE 20 DE MAIO DE 1987.

Outorga concessão à VALEC - Engenharia e Construções Limitada, para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro ligando a região de Guarapuava até Guaíra, no Estado do Paraná, estendendo-se até a região de Miranda, no Estado de Mato Grosso do Sul, incluindo a construção de variantes na malha ferroviária do Paraná entre Guarapuava e Paranaguá, nos termos das Cláusulas do Contrato a ser celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela empresa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, alínea ?d?, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à VALEC - Engenharia e Construções Limitada, empresa brasileira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, concessão da construção, uso e gozo:

  1. de uma estrada de ferro, na direção geral leste-noroeste, estendendo a malha ferroviária do Estado do Paraná a partir das proximidades de Guarapuava até Guaíra passando próxima à cidade de Cascavel, com prosseguimento até a região de Miranda, passando na região de Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul. Destina-se esta ferrovia a oferecer transporte eficiente e de baixo custo, adequado ao escoamento da produção agrícola até as instalações do complexo portuário de Paranaguá, no Estado do Paraná, e ao trânsito de outros produtos de natureza agropecuária, energética, mineral e industrial;

  2. das variantes ferroviárias que se fizerem necessárias entre o terminal marítimo de Paranaguá e Guarapuava, todas no Estado do Paraná. Destinam-se estas variantes a adequar a capacidade dos trechos existentes às cargas atraídas pela nova ferrovia, na direção do porto de Paranaguá;

  3. dos ramais que forem necessários para que a referida estrada atenda aos seus objetivos.

Art. 2º

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