RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 91, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Com o Banco do Brasil S.a., Agencia Grand Cayman, Operação de Credito Externo, No Valor Equivalente a Us$ 91,025,000.00, Destinada Ao Financiamento Parcial do Projeto do Sistema de Vigilancia da Amazonia - Sivam.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar com o Banco do Brasil S.A., Agência Grand Cayman, operação de crédito externo, no valor equivalente a US$ 91,025,000.00, destinada ao financiamento parcial do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia (Sivam).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar com o Banco do Brasil S.A., Agência Grand Cayman, operação de crédito externo no valor equivalente a US$ 91,025,000.00 (noventa e um milhões, vinte e cinco mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se a repasse de recursos obtidos por meio de garantia da Export Kreditnamnden (EKN), agência oficial sueca, destinados ao financiamento parcial do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia (Sivam).

Art. 2º

A operação de crédito autorizada se realizará sob as seguintes condições:

  1. valor: US$ 91,025,000.00;

  2. tranches:

    I - US$ 85,000,000.00 (oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), para financiamento de 85% do custo de aquisição dos bens e serviços de origem sueca a serem fornecidos pela Ericsson Radar Eletronics AB;

    II - US$ 6,025,000.00 (seis milhões, vinte e cinco mil dólares norte-americanos), para financiamento da respectiva comissão de risco;

  3. finalidade: financiamento para aquisição de bens e serviços para execução do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM;

  4. juros: 8,36% a.a., acrescidos de margem de 1,5% a.a. para o Banco do Brasil, vencendo-se a primeira parcela seis meses após o primeiro desembolso;

  5. prazo de utilização: de 1º de março de 1995 a 31 de dezembro de 1999;

  6. amortização: vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira três anos e meio após a vigência do contrato;

  7. juros de mora: 1% a.a. acima da taxa de juros contratuais sobre os montantes em atraso;

  8. comissão de compromisso: 0.25% a.a. sobre o saldo não desembolsado, pagáveis semestralmente a partir de 30 de junho de 1995;

  9. prêmio do seguro EKN; 7,085% sobre o montante de cada desembolso;

  10. comissão de gerenciamento: 0.10% flat sobre o valor total do crédito, pagável no dia da assinatura do contrato.

Art. 3º

Os...

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