DECRETO Nº 7760, DE 19 DE JUNHO DE 2012. Regulamenta a GratificaÇÃo de Desempenho de Atividade do Tribunal Maritimo, de que Trata o Artigo 3o da Lei 11.319, de 6 de Julho de 2006.

DECRETO N°- 7.760, DE 19 DE JUNHO DE 2012

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo, de que trata o art. 3° da Lei n° 11.319, de 6 de julho de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 3° da Lei n° 11.319, de 6 de julho de 2006,

D E C R E T A :

Art. 1°

A Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3° da Lei n° 11.319, de 6 de julho de 2006, fica regulamentada por este Decreto.

Art. 2°

A GDATM será paga aos ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo, no valor correspondente ao limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III à Lei n° 11.319, de 2006, respeitada a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1° Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de...

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