MEDIDA PROVISÓRIA Nº 50, DE 27 DE ABRIL DE 1989. Dispõe Sobre o Exercicio do Direito de Greve, Define as Atividades Essenciais, Regula o Atendimento das Necessidades Inadiaveis da Comunidade, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 50, DE 27 DE ABRIL DE 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.

  1. A greve é um direito dos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de seu exercício e definir, relativamente aos direitos sociais, os interesses a defender por meio dele.

    Art.

  2. O exercício do direito de greve é decidido pelos trabalhadores, reunidos no âmbito de suas entidades sindicais ou profissionais, cujas assembléias, convocadas na forma estatutária, e observado o quorum não inferior a 1/3 (um terço) de seus associados, deliberarão por voto pessoal, reputando-se aprovada a declaração de greve desde que apoiada pela maioria dos votantes.

    Art.

  3. As entidades sindicais ou profissionais representarão os trabalhadores em greve, sempre que estes deixarem de eleger, na assembléia a que se refere o artigo anterior, uma comissão de greve, para esse efeito.

    Art.

  4. As entidades sindicais ou profissionais, ou a comissão de greve podem utilizar meios pacíficos, tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, respeitada, sempre, a liberdade de trabalho dos que a ela se opuserem.

    Art.

  5. A participação em greve legal não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dele resultantes.

    Parágrafo único. A greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados.

    Art.

  6. A greve será reputada ilegal:

    I - se não atendidos os prazos e as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

    II - se tiver por objeto reivindicações julgadas improcedentes pela Justiça do Trabalho, em decisão definitiva, há menos de 1 (um) ano;

    III - se tiver por fim alterar condição constante de acordo sindical, convenção coletiva de trabalho ou decisão normativa da Justiça do Trabalho em vigor, salvo se tiverem sido modificados substancialmente os fundamentos em que se apóiam.

    Art.

  7. Consideram-se essenciais, para os fins desta Medida Provisória, as atividades ou serviços:

    I - de abastecimento de água e energia elétrica;

    II - de esgoto e de limpeza pública;

    III - de carga e descarga portuária e aeroportuária;

    IV - médico-hospitalares;

    V - funerários;

    VI - de transporte coletivo;

    VII - de compensação bancária;

    VIII - postais e de...

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