DECRETO Nº 37221, DE 27 DE ABRIL DE 1955. Cria o 1 Grupamento de Engenharia e a Comissão Construtora do Nordeste, Com a Missão de Executar Obras Rodo-ferroviarias e Contra as Secas e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 37.221, DE 27DE ABRIL DE 1955.

Cria o 1º Grupamento de Engenharia e a Comissão Construtora do Nordeste, com a missão da executar obras rodo-ferroviárias e contra as sêcas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

São criados, para instalação imediata, o 1º Grupamento de Engenharia e a Comissão Construtora do Nordeste (subordinados, para fins militares, ao Comandante da Zona Militar Norte), e constituídos dos 3º e 4º Batalhões Ferroviários e do 1º Batalhão Rodoviário, destinados à execução das obras Rodo-ferroviárias e contra as sêcas no Nordeste, nas bases constantes do convênio aprovado pelo Decreto número 37.148-A, de 5 de abril de 1955.

Art. 2º

O 1º Grupamento de Engenharia, de comando do Coronel de Arma de Engenharia, será assemelhado para todos os efeitos, ao escalão Regimento e disporá de Comando e Estado - Maior, Assistência Técnica, 1 Companhia de Comando e Serviços e 1 Companhia Mista de Equipamento de Engenharia e Viaturas-Auto.

§ 1º O Comandante do Grupamento poderá dispor de assistentes técnicos e administrativos civis, colocados à sua disposição pelo Ministério da Viação e Obras Públicas ou outros órgãos governamentais.

§ 2º Os Batalhões pertencentes ao 1º Grupamento de Engenharia gozarão de autonomia administrativa, ficando, entretanto, subordinados ao Comandante do Grupamento para fins de instrução, disciplina e emprêgo técnico e administração geral.

Art. 3º

Ao Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Comandante do Grupamento, caberá a distribuição das verbas orçamentárias, consignadas às diferentes obras, no mesmo regime observado para os Batalhões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT