DECRETO Nº 80233, DE 29 DE AGOSTO DE 1977. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos: Artesanato, Codigo: Art-700; Serviços Auxiliares, Codigo: Sa-800; Outras Atividades de Nivel Superior, Codigo: Ns-900; Serviços Juridicos, Codigo: Sj-1100, do Quadro Permanente da Superintendencia de Seguros Privados...

Decreto nº 80.233, de 29 de agosto de 1977.

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Código: ART-700; Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente da Superintendência de Seguros Privados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, no artigo 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos processo DASP nºs 3.087 e 6.505-77,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Contador e Assistente Social, do Grupo, Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100; e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente da Superintendência de Seguros Privados, de que trata o Decreto nº 76.344, de 29 de setembro de 1975, 85 (oitenta e cinco) cargos com os respectivos ocupantes, amparados pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Em decorrência da aplicação deste Decreto, ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e II-A, os Anexos I e II, do Decreto nº 76.344, de 29 de setembro de 1975.

Art. 3º

Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer, são mantidos no Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados, na forma do Anexo III deste Decreto.

Art. 4º

O Órgão de Pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º

Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir da data do exercício de cada servidor na Superintendência de Seguros Privados, observado, conforme o...

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