DECRETO Nº 75880, DE 19 DE JUNHO DE 1975. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Art-700; Serviços Auxiliares, Sa-800; Outras Atividades de Nivel Medio, Nm-1000; e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Escola Federal de Engenharia de Itajuba, e da Outras Pr...

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DECRETO Nº 75.880, DE 19 DE JUNHO DE 1975.

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, ART-700; Serviços Auxiliares, SA-800; Outras Atividades de Nível Médio, NM-1000; e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Escola Federal de Engenharia de Itajubá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP 3.468, de 1975,

decreta:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, SA-800; Desenhista e Agente de Telecomunicações e Eletricidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, NM-1000 e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, TP-1200, do Quadro Permanente da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante ao Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O cargo relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam suprimidos do Quadro de Pessoal da Escola Federal de Engenharia de Itajubá os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos funcionários incluídos no Novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras atribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob...

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