DECRETO Nº 76542, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Estado-maior das Forças Armadas, e da Outra...

DECRETO Nº 76.542, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1975.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categoria Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Estado-Maior, das Forças Armadas e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº DASP/6607, de 1975,

Decreta:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica e Auxiliar de Artífice do Grupo Artesanato, código LT-ART-700; Agente Administrativo, código LT-SA-800; Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código LT-NS-900; Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código LT-NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Estado-Maior das Forças Armadas, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º

Os efeitos financeiros do disposto no artigo 1º deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Estado-Maior das Forças Armadas e Unidades respectivas.

Art. 4º

É transposto, na forma do Anexo I-A, para a Categoria Funcional de Geógrafo do Grupo Atividades de Nível Superior, código NS-900, do...

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