DECRETO Nº 72826, DE 24 DE SETEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre a Utilização de Grupos-tarefa No Conselho Interministerial de Preços (cip), e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 72.826, DE 24 de SETEMBRO DE 1973

Dispõe sobre a utilização de Grupos-Tarefa no Conselho Interministerial de Preços (CIP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a utilizar Grupos-Tarefa no desenvolvimento de programas e projetos relacionados com atividades prioritárias da Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Preço (CIP).

Art. 2º

Os Grupos-Tarefa serão integrados por especialistas e coadjuvados por quantos servidores administrativos se façam necessários.

Parágrafo único. Cada Grupo-Tarefa será dirigido por um Coordenador e a forma de funcionamento será estabelecida no ato da constituição.

Art. 3º

Os integrantes do Grupo-Tarefa serão retribuídos em caráter eventual, mediante recibo, na forma da legislação vigente.

§ 1º A retribuição a que alude este artigo é inacumulável com as gratificações pela representação de gabinete e pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e serviço extraordinário a este vinculado, cujo pagamento será suspenso enquanto durar a participação nos trabalhos do Grupo-Tarefa, salvo direito de opção.

§ 2º Os ocupantes de cargo em comissão e função gratificada, bem assim os que exercerem encargos específicos em gabinete, somente poderão integrar Grupo-Tarefa quando houver correlação entre suas atribuições normais e as do Grupo-Tarefa.

Art. 4º

A retribuição pela participação nos trabalhos do Grupo-Tarefa não poderá ser superior aos valores correspondentes aos vencimentos dos cargos de atividade correlatas.

Parágrafo Único. No caso do Coordenador, o valor total de retribuição não poderá ultrapassar o limite máximo legalmente fixado, em caráter geral, para os ocupantes de cargos incluídos no sistema de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 5º

Os Grupos-Tarefa terão duração temporária, extinguindo-se automaticamente com a conclusão dos trabalhos programados.

Art. 6º

A despesa com os Grupos-Tarefa a que se refere este Decerto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1973; 152º da...

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