DECRETO Nº 205, DE 05 DE SETEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Apresentação de Guias de Importação Ou Documento de Efeito Equivalente, Na Zona Franca de Manaus; Suspende a Fixação de Limites Maximos Globais Anuais de Importações; e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 205, DE 5 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a apresentação de guias de importação ou documento de efeito equivalente, na Zona Franca de Manaus; suspende a fixação de limites máximos globais anuais de importações; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

DECRETA:

Art. 1º

Durante o prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as importações na Zona Franca de Manaus, a partir de 1992:

I - estarão sujeitas a guias de importação ou documento de efeito equivalente previamente ao desembaraço aduaneiro;

II - não estarão sujeitas a limites máximos globais anuais.

Art. 2º

Na situação em que a empresa importadora, na Zona Franca de Manaus, mantenha estabelecimento em área especialmente delimitada pela SUFRAMA e sob controle especial do Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, voltado exclusivamente para a importação, recebimento, armazenagem e venda por atacado de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus ou para outras regiões do território nacional, ou a importação, o recebimento e a armazenagem de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais insumos destinados à industrialização de produtos, objeto de projeto aprovado sob o regime do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação complementar, o desembaraço aduaneiro ocorrerá quando da saída da mercadoria dos referidos estabelecimentos importadores.

Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro de mercadorias, na Zona Franca de Manaus e demais localidades da amazônia ocidental, ficará condicionado à apresentação à repartição aduaneira de guia de importação ou documento de efeito equivalente, com a expressa anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, conforme dispuser o conselho de administração da autarquia.

Art. 3º

A SUFRAMA realizará, periodicamente, auditoria técnica nas linhas de fabricação dos produtos, compreendidos em projetos industriais aos quais tenham sido deferidos os incentivos...

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