DECRETO Nº 28196, DE 07 DE JUNHO DE 1950. Autoriza o Cidadão Brasileiro Guido D'anna a Lavrar Jazida de Carvão Mineral No Municipio de Araiporanga, Estado do Parana.

DECRETO Nº 28.196, DE 07 DE junho DE 1950.

Autoriza o cidadão Guido D?Anna a lavrar jazida de carvão mineral no município de Araiporanga, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Guido D?Anna a lavrar jazida de carvão mineral no lugar denominado Fazenda do Imbaú ou Rio do Peixe, no Distrito de Curiuva no município de Araporanga, Estado do Paraná, numa área de cento e oitenta e oito hectare vinte quatro ares (188,4ha) delimitado por um retângulo que tem um vértice a trezentos metros (300m) no rumo de vinte e nove graus quarenta e seis minutos nordeste (29º46?NE) do antigo furo da sonda existente à margem do Ribeirão da sonda em terrenos de propriedade da Mineração Carbonífera do Imbaú S. A ,. E os lados divergentes do vértice considerado, tem: dois mil novecentos e sessenta metros (2.960m), oeste (W); seiscentos e trinta e cinco metros e noventa e quatro centímetro, sul (S). Esta autorização é outorgado mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das segintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto:

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, o Estados e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, a forma do artigo 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo subsolo para fins de lavrar a forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 de mesmo Código.

Art. 6º

A autorização de...

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