DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 28 DE SETEMBRO DE 1971. Aprova o Estatuto da Conferencia de Haia de Direito Internacional Privado, Adotado em Convenção Realizada Naquela Cidade, No Periodo de 9 a 31 de Outubro de 1951.

Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÕNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1971.

Aprova o Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adotado em convenção realizada, naquela cidade, no período de 9 a 31 de outubro de 1951.

Art. 1º

É aprovado o Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adotado em convenção realizada, naquela cidade, no período de 9 a 31 de outubro de 1951.

Art. 2º

Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 28 de setembro de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ESTATUTO DA CONFERÊNCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

(Haia, 9/31 de outubro de 1951)

Os governos dos Estados doravante enumerados,

República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça;

Considerando o caráter permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;

Desejando acentuar esse caráter;

Tendo, para esse fim, julgado desejável dotar a Conferência de um Estatuto,

Convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1º

A Conferência da Haia tem como objetivo trabalhar para a unificação progressiva das regras de Direito Internacional Privado.

ARTIGO 2º

São membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado os Estatutos que participarem de uma ou várias das sessões da Conferência e que aceitem o presente Estatuto.

Poderão tornar-se membros quaisquer outros Estados cuja participação tenha importância jurídica para os trabalhadores da Conferência. A admissão de novos membros será decidida pelos governos dos Estados participantes, por proposta de um ou vários dentre eles, por maioria dos votos expressos, num prazo de seis meses contados da data em que essa proposta for submetida aos governos.

A admissão tornar-se-á definitiva pela aceitação do presente Estatuto pelo Estado interessado.

ARTIGO 3º

A Comissão de Estado Neerlandesa, instituída pelo Decreto Real de 20 de fevereiro de 1897 para promover a codificação do Direito...

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