DECRETO Nº 366, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Transferencia de Bens, Haveres e Contencioso Judicial do Banco Nacional de Credito Cooperativo S.a. - Bncc, em Liquidação.

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DECRETO N° 366, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo -BNCC 23 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Fica o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação, autorizado a transferir à União, mediante dação em pagamento:

I - por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis que não seja de interesse público a sua alienação;

II - por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação em razão do interesse do Serviço Público.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:

  1. originais dos instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;

  2. declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive crédito a receber, acompanhados de manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na ausência desta, da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;

  3. instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.

Art. 2°

Fica, ainda, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, em liquidação, autorizado a transferir à União:

I - por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus acervos documentais administrativo, contábil e financeiro, referentes aos três últimos exercícios fiscais;

II - por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, o acervo documental relativo a pessoal;

III - por intermédio do Ministério da Justiça, os seus acervos documentais administrativo, contábil e financeiro, com exceção aos três últimos exercícios fiscais.

Art. 3°

A...

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