DECRETO Nº 5402, DE 28 DE MARÇO DE 2005. Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobras.

DECRETO Nº 5.402 DE 28 DE MARÇO DE 2005

Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sergio Costa Lima

Paulo Bernardo Silva

A N E X O

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 1º A Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, criada nos termos da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, sob a forma de sociedade limitada, vinculada ao Ministério da Saúde, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º A HEMOBRÁS tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo instalar, manter e suprimir, no País e no exterior, unidades, escritórios ou representações.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 3º A HEMOBRÁS terá por finalidade explorar diretamente atividade econômica, nos termos do art. 173 da Constituição, consistente na produção industrial de hemoderivados, prioritariamente para tratamento de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS a partir do fracionamento de plasma obtido no Brasil, vedada a comercialização somente dos produtos dele resultantes, podendo ser ressarcida pelos serviços de fracionamento, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.

§ 1º Observada a prioridade a que se refere o caput deste artigo, a HEMOBRÁS poderá fracionar plasma ou purificar produtos intermediários obtidos no exterior para atender às necessidades internas do País ou para prestação de serviços a outros países, mediante contrato.

§ 2º A HEMOBRÁS sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Art. 4º Para a realização de sua finalidade, compete à HEMOBRÁS, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde e a legislação sanitária vigente:

I - captar, armazenar e transportar plasma para fins de fracionamento;

II - avaliar a qualidade do serviço e do plasma a ser fracionado por ela;

III - fracionar o plasma ou purificar produtos intermediários (pastas) para produzir hemoderivados;

IV - distribuir hemoderivados;

V - desenvolver programas de intercâmbio com órgãos ou entidades nacionais e estrangeiras;

VI - desenvolver programas de pesquisa e desenvolvimento na área de hemoderivados e de produtos obtidos por biotecnologia, incluindo reagentes, na área de hemoterapia;

VII - criar e manter estrutura de garantia da qualidade das matérias-primas, processos, serviços e produtos;

VIII - fabricar produtos biológicos e reagentes obtidos por engenharia genética ou por processos biotecnológicos, em conformidade com a legislação sanitária vigente;

IX - celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados;

X - formar, treinar e aperfeiçoar pessoal necessário às suas atividades; e

XI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS

Art. 5º O capital social da HEMOBRÁS é de R$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil reais), dividido em seis milhões, seiscentos e quarenta mil cotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente integralizado pela União.

§ 1º O capital social da HEMOBRÁS poderá ser alterado mediante:

I - participação de Estados da Federação ou de entidades da administração indireta federal ou estadual, competindo à União, em qualquer hipótese, manter a participação mínima de cinqüenta e um por cento do capital social;

II - capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma da legislação em vigor; e

III - absorção de eventuais prejuízos.

§ 2º A integralização do capital social poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, após anuência dos Ministros de Estado da Saúde e da Fazenda.

§ 3º A modificação do capital dependerá de autorização dos Ministros de Estado da Saúde e da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.

§ 4º As cotas do capital social da HEMOBRÁS serão indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento da União.

Art. 6º Sobre os recursos transferidos, para fins de aumento do capital social da HEMOBRÁS, incidirão encargos financeiros na forma da legislação vigente, desde o dia da transferência até a data da efetiva capitalização.

Art. 7º Constituem recursos da HEMOBRÁS:

I - receitas decorrentes de:

a) serviços de fracionamento de plasma para a produção de hemoderivados e demais serviços compatíveis com as suas finalidades;

b) serviços de controle de qualidade;

c) repasse de tecnologias desenvolvidas; e

d) fundos de pesquisa ou fomento;

II - dotações orçamentárias e créditos que lhe forem destinados;

III - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

IV - doações recebidas; e

V - rendas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único. É vedada a participação da HEMOBRÁS em empresas que prestem diretamente quaisquer dos serviços relacionados no art. 4º deste Estatuto ou que tenham interesse, direto ou indireto, nesses serviços.

Art. 8º A HEMOBRÁS poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 9º São órgãos de administração da HEMOBRÁS:

I - o Conselho de Administração; e

II - a Diretoria Executiva.

Art. 10. Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.

Art. 11. Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:

I - os condenados por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

III - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;

IV - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de sociedade cujos interesses sejam conflitantes com os da HEMOBRÁS; e

V - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário, administrador judicial ou gestor judicial.

Parágrafo único. Além dos casos referidos neste artigo, poderão ser impedidos de participar dos órgãos de administração aqueles que estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie.

Art. 12. A remuneração dos membros dos órgãos de administração da HEMOBRÁS será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Saúde, observadas as prescrições legais.

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 13. O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da HEMOBRÁS e será constituído por onze membros, sendo:

I - seis representantes da administração pública federal:

a) o Presidente da HEMOBRÁS;

b) um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

c) um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

d) três conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;

II - um representante da entidade responsável pelo Sistema Nacional de...

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