DECRETO Nº 40369, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1956. Autoriza o Cidadão Brasileiro Henrique Morgan de Aguiar a Lavrar Minerio de Ferro, Manganes e Associados No Municipio de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 40.369, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Henrique Morgan de Aguiar a lavrar minério de ferro, manganês e associados no município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Henrique Morgan de Aguiar a lavrar minério de ferro, manganês e associados, jazidas da classe III, em terrenos do espólio do Capitão José Aguiar Leite de Mendonça e D. Emerenciana Claudomira de Aguiar no lugar denominado Serra Velha de Cocais, ou Mindá, distrito de Cocais, município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e sete hectares trinta e oito ares e sete centiares (87,3807ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a vinte e quatro metros (24 m), no rumo verdadeiro de vinte graus quatro minutos vinte segundos sudoeste (20º 04? 20? SW), do ponto de encontro da picada da linha de transmissão de alta tensão da Emprêsa Fôrça, Luz e Telefones Barão de Cocais com o córrego Sêco, afluente do córrego Dois Irmãos, êste pertencente à bacia do rio Santa Bárbara e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e dois metros e setenta centímetros (1.002,70 m), sessenta e seis graus sudeste (66º SE); setecentos e oitenta e dois metros (782 m), trinta graus nordeste (30º NE); mil cento e quarenta e três metros e sessenta e um centímetros (1.143,61 m) sessenta e quatro graus noroeste (64º NW); oitocentos e dezenove metros e trina e quatro centímetros (819,34 m), vinte graus e quatro minutos vinte segundos sudoeste (20º 04? 20? SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e do Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma...

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