DECRETO Nº 34279, DE 19 DE OUTUBRO DE 1953. Outorga a Henrique Nunes Coutinho Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica de Uma Queda Dagua Existente No Rio Tabocas No Municipio de Santa Tereza, Estado do Espirito Santo
DECRETO N° 34.279, DE 19 DE OUTUBRO DE 1953.
Outorga a Henrique Nunes Coutinho, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda dágua existente no rio Tabocas, minicípio de Santa Tereza, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
É outorgada a Henrique Nunes Coutinho concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua existente no rio Tabocas, município de Santa Tereza, Estado do Espírito Santo.
§ 1° Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda, a aproveitar a descarga de derivação e a potência.
§ 2° A aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública, e para comércio em sua zona de concessão.
O interessado deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de que fôr notificado.
II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de sua publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
O Consessionário, fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar.
O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
As tarifas do fornecimento de energia serão fixados e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Para a manutenção da integridade do Capital a que se refere o artigo 4.°, será criado um fundo se reserva que proverá às renovações, determinadas pelas depreciações ou impostas por acidentes.
Parágrafo...
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