DECRETO Nº 34279, DE 19 DE OUTUBRO DE 1953. Outorga a Henrique Nunes Coutinho Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica de Uma Queda Dagua Existente No Rio Tabocas No Municipio de Santa Tereza, Estado do Espirito Santo

DECRETO N° 34.279, DE 19 DE OUTUBRO DE 1953.

Outorga a Henrique Nunes Coutinho, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda dágua existente no rio Tabocas, minicípio de Santa Tereza, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1°

É outorgada a Henrique Nunes Coutinho concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua existente no rio Tabocas, município de Santa Tereza, Estado do Espírito Santo.

§ 1° Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda, a aproveitar a descarga de derivação e a potência.

§ 2° A aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública, e para comércio em sua zona de concessão.

Art. 2°

O interessado deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de que fôr notificado.

II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de sua publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3°

O Consessionário, fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar.

Art. 4°

O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5°

As tarifas do fornecimento de energia serão fixados e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6°

Para a manutenção da integridade do Capital a que se refere o artigo 4.°, será criado um fundo se reserva que proverá às renovações, determinadas pelas depreciações ou impostas por acidentes.

Parágrafo...

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