DECRETO Nº 31757, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1952. Outorga Ao Departamento de Aguas e Energia Eletrica, Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica Existente No Rio Pardo, Entre os Municipios de São Jose do Rio Pardo e Mococa, No Estado de São Paulo.
DECRETO Nº 31.757, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1952.
Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Pardo, entre os município de São José do Rio Pardo e Mococa, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, do Estado de São Paulo, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio Pardo entre o canal de fuga da Usina da Cia. Paulista de Energia Elétrica, no município de São José do Rio Pardo, e um ponto situado a 2 quilômetros a montante da barra do córrego do Limoeiro, no município de Mococa, Estado de São Paulo.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e da potência da etapa inicial, bem como a das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e suprimento de energia elétrica, às emprêsas concessionárias dos serviços de distribuição e aos serviços industriais do Estado.
Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III ? Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
A concessionária fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e...
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