DECRETO Nº 68332, DE 09 DE MARÇO DE 1971. Outorga a Centrais Eletricas de São Paulo S.a. Concessão para o Aproveitamento Hidraulico Dos Rios Paraibuna e Paraitinga, No Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 68.332, DE 9 DE MARÇO DE 1971.

Outorga à Centrais Elétricas de São Paulo S.A. concessão para o aproveitamento Hidráulico dos rios Paraibuna e Paraitinga, no Estado de S. Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, letra b e 150 do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas de São Paulo S.A., concessão para o aproveitamento limitado da energia hidráulica dos rios Paraibuna e Paraitinga, no Estado de São Paulo, mediante a construção de usinas Hidrelétrica localizada junto a barragem do Rio Paraibuna utilizando as descargas regularizadas por obras a serem executadas pelo Departamento Estadual de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo nos mencionados rios conforme estabelecidos no Decreto número 68.324, de 9 de março de 1971.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para fornecimento a zona de distribuição da concessionária, ou suprimento de outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º

A concessionária deverá submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia, no prazo de 180 dias, o projeto do aproveitamento e dos respectivos sistema de transmissão, obedecidas as instruções do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A concessionária concluirá, as obras nos prazos que virem a ser fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. A concessionária ficará sujeita á multa diária de até Cr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 6º

Findo o prazo da concessão os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 7º

A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere entrar este artigo até 6 (seis)...

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