DECRETO Nº 0-001, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997. Decreto - Outorga Concessão para Exploração do Aproveitamento Hidreletrico Denominado Queimado, em Trecho do Rio Preto, Nos Estados de Minas Gerais e Goias, e No Distrito Federal.

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DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997

Outorga concessão para exploração do aproveitamento denominado Queimado, em trecho do rio Preto, nos Estados de Minas Gerais e Goiás, e no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100 000853/97-09,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada às empresas Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e Companhia Energética de Brasília - CEB, integrantes do Consórcio CEMIG-CEB, constituído nos termos do art. 18 da Lei nº 9.074, de 1995, concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Queimado e respectivo sistema de transmissão associado, em trecho do rio Preto, localizado nos Municípios de Unaí, Estado de Minas Gerais, e Cristalina, Estado de Goiás, e no Distrito Federal.

§ 1º A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 1996.

§ 2º Mediante prévia e expressa autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação entre elas acordado.

Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 35 anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º Mediante requerimento das concessionárias, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

§ 3º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 meses antes do término do prazo da concessão.

Art. 3º As concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão designadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º...

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