DECRETO Nº 34213, DE 14 DE OUTUBRO DE 1953. Outorga a Companhia Hidro-eletrica do Rio São Luiz, Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica do Desnivel Existente No Rio São Luiz, Municipio de Manhuaçu Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 34.213, DE 14 De Outubro de 1953.

Outorga à companhia Hidroelétrica do Rio São Luiz, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do desnível existente no rio São Luiz, Municipio de Manhaçu, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando distribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Companhia Hidro-Elétrica do Rio São Luiz, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do desnível existente no rio São Luiz, distrito e municipio de Manhaçu, estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agriculta, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública e para o comércio de energia nos distritos de São João de Manhaçu e Luizburgo, e nas localidades de Ponte do Silva e Pontões, Município de Manhaçu, estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura da respectiva minuta.

II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

III - iniciar e concluir as obras nos prazos que fores fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga de curso d?água que vai utilizar.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º

As tarifas do...

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